DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) é a declaração feita pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os pagamentos ou os créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Em regra, a Dirf deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
Neste trabalho, a obrigatoriedade de apresentação a partir do ano-calendário de 2020, de acordo com Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020.
OBRIGAÇÃO
Deverão apresentar a Dirf as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos aos quais tenha havido retenção do IRRF e das contribuições para CSLL, COFINS e PIS/Pasep, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive: (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso I):
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
Obrigatoriedade pagamento sem retenção
Ainda que não tenha havido retenção do imposto as seguintes pessoas físicas e jurídicas, também devem apresentar a DIRF:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
SCP
Mesmo que não tenha ocorrido retenção sobre os rendimentos pagos, estão obrigadas a apresentar a DIRF as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP). (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso II, alínea d)
Dispensa
O Microempreendedor Individual (MEI), que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de pagamentos pela administração de cartões de crédito fica dispensado de apresentar a Dirf.
(Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 14, Parágrafo único)
Serviços notariais e de registro deverão ser apresentadas:
As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
a) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
(Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, §3º)
Remessa para o exterior
Deverão apresentar a DIRF, ainda que não tenha havido retenção do imposto ou nos casos de isenção ou alíquota de 0%, a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo. Neste caso, aplica-se aos rendimentos relativos a
a) despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, nos termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, nos termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
d) despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos, realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), nos termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997.
15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
(Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso II, alínea “c”)
PRAZO
A Dirf deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 7)
Fusão, Incorporação ou Cisão
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.(Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 7)
No caso de fusão, incorporação ou cisão:
a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
b) as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações dos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos tanto anteriormente como posteriormente à incorporação e cisão parcial, referentes a todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
(Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 21)
Pessoa Física
A Dirf relativa ao ano-calendário de ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física:
a) no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;
b) no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e
c) no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º do caput.
(Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 7,§2)
FORMA
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf é enviada por meio do Programa Gerador da Declaração.
A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.
O arquivo deve ser transmitido pelo estabelecimento matriz e deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo, observado que:
a) durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação; e
b) o recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
Certificado Digital
No caso de transmissão da Dirf das pessoas jurídicas é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público.
O certificado digital não é obrigatório para optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A transmissão da Dirf efetuada com a assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet.
(Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 21)
PENALIDADE
A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, observado a multa mínima.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Para os declarantes que deixarem de cumprir o prazo regulamentar de entrega da declaração
serão notificados no ato da recepção, ou seja, após a transmissão será impresso o recibo de entrega,
notificação de lançamento e o Darf para o pagamento da multa.
O declarante também está sujeito a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada é de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime pelo Simples Nacional;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Não há cobrança de multa para o contribuinte desobrigado a apresentar a declaração.
No caso de erros e omissões o declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
(Instrução Normativa SRF nº 197/2002, artigo 1º e artigo 2º)
Multa Vencida
Após o vencimento da multa o valor devido está sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. ( Lei n° 9.430/96, artigo 61, § 3°)
Comments