ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD
O Projeto SPED, que faz parte do Programa de Aceleração de Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010), foi instituído pelo Decreto Nº 6022 DE 22/01/2007 e possui os módulos de escrituração:
ECD - Escrituração Contábil Digital
ECF - Escrituração Contábil Fiscal
EFD Contribuições - Escrituração Fiscal Digital Contribuições
EFD ICMS IPI - Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI
EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital Reinf
e-Financeira - Escrituração Financeira
eSocial - Escrituração Social
A Escrituração Digital (ECD) faz parte do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). A Escrituração Digital (ECD), atualmente regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, tem objetivo de substituir a contabilidade em papel pela contabilidade transmitida por arquivos digitais dos seguintes livros:
I- Diário e auxiliares;
II- Razão e auxiliares;
III- livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias.
OBRIGAÇÃO
Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.
Assim, a obrigatoriedade de entrega, se aplica:
1) Todas as empresas enquadradas como Lucro Real.
2) Lucro Presumido - Não optou pelo livro caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995).
3) Lucro Presumido - Distribuí parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa.
4) Imunes/Isentas - Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4.800.000,00.
5) Demais - Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega).
A obrigatoriedade de entrega da ECD não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(Art. 3º, Instrução Normativa nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e Manual de Orientação da ECD/2019 - Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 64/2019 - Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECD - Atualização: Novembro de 2019, Página 6)
SCP
As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD devem apresentá-la como livro próprio. (Instrução Normativa RFB n° 2.003/2021, artigo 3°, § 4°)
Simples Nacional
Em regra, a obrigatoriedade da ECD não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Entretanto caso o optante pelo Simples Nacional tenha recebido aporte de capital relativo a participação de investidor anjo, tratado nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar n° 123/2006, estará obrigada a apresentação da ECD. (Instrução Normativa nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, art. 3º, §2º)
No caso de empresa desobrigada a ECD, poderá por opção efetuar a entrega da declaração.
PRAZO
A ECD será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 3º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.
A obrigatoriedade de entrega da ECD, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Período da Escrituração:
1) Situação Normal - Último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
2) Situação especial ocorrida de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) - Último dia útil do mês de maio do ano ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
3)Situação especial de maio a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) - Último dia útil do mês seguinte ao do evento.
(Art. 5º da Instrução Normativa nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021)
FORMA
O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo.
Conforme Manual da ECD o registro J930 identifica os signatários da escrituração e o registro J932 identifica os signatários do termo de verificação. (Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD, página 16)
Regras para a assinatura do livro digital segundo o Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD:
Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.
O contador/contabilista deve utilizar um e-CPF para a assinatura da ECD.
O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
O responsável pela assinatura da ECD pode ser:
1) Um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD).
2) Um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
3) Um e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.
Outras informações sobre a assinatura da ECD por e-CNPJ:
1. A assinatura por e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.
2. Há um novo código de assinante na Tabela de Qualificação do Assinante ? que é o 001 ? signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura por e-CNPJ.
3. A assinatura por e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas isso não é obrigatório.
Informações gerais:
1) Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.
2) Além da assinatura do responsável pela assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do certificado e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.
PENALIDADE
O contribuinte estará sujeito a multa, no caso de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) fora do prazo previsto, ou pela apresentação com incorreções ou omissões, conforme seguem: (Instrução Normativa nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, artigo 11)
a) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Redução das multas:
a) a multa será reduzida a metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a multa será reduzida a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
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Base Legal
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