Sempre nos questionam se é obrigatório ou não a retirada de recursos financeiros da empresa via pró-labore. Nesse aspecto, nós da Review Contábil, temos sempre o compromisso de informá-los acerca das mudanças ou pontos de atenção em nossa legislação, que, conforme regras vigentes atualmente, é obrigatório sim a retirada de pró-labore para os sócios e administrador da empresa, conforme explicamos brevemente abaixo sobre a obrigatoriedade da retirada do Pró-labore para todas as empresas, independentemente de ter funcionários ou não.
Mas, você sabe o que é pró-labore?
A palavra pró-labore vem do latim e o seu significado é “pelo trabalho”. Ele significa a remuneração do sócio de uma empresa ou o seu administrador pelo trabalho desempenhado.
Ele é diferente do lucro, aonde todos os sócios recebem de acordo com a sua participação no Capital Social da empresa.
Esse valor é o equivalente ao salário recebido pelos funcionários. A diferença está no fato de não ser regido pela CLT e por isso não tem 13º salário, não se paga o FGTS e tampouco as férias e o 1/3 adicional sobre o valor recebido a título de pró-labore.
Muitas das confusões neste tema está relacionada a se achar que todo o valor recebido pelos sócios é pró-labore. O sócio de uma empresa pode ter vários rendimentos como o pró-labore, oriundo do trabalho que ele executa na empresa, alugueis por alguma máquina, equipamento ou imóvel, e o lucro, propriamente, pelo investimento de Capital na empresa em que é sócio.
Nesse sentido, a Receita Federal publicou uma solução de consulta, dando o seguinte entendimento sobre o tema:
“pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Enfim, sou obrigado a tirar recursos financeiros da empresa a título de Pró-labore?
A Previdência Social reconhece um sócio como segurado se houver duas condições conjuntas:
Se o sócio exercer uma atividade na empresa, ou seja, trabalhar nela.
E se o sócio receber remuneração decorrente deste trabalho.
Então, de forma clara, o sócio precisa trabalhar e receber uma remuneração. Mas por que é repetido duas vezes a informação sobre essa condição?
Isso porque muitas vezes o sócio retira a totalidade dos rendimentos da empresa como lucro, não registrando o valor de pró-labore. Fazer isso a princípio parece um bom negócio pois os lucros são isentos de INSS e de IRPF, conforme as regras atuais.
Dado isto, a resposta é sim. Caso o sócio trabalhe e tire rendimentos da empresa necessita ter pró-labore. É importante mencionar que a Receita Federal entende que pelo menos o Administrador atue pela empresa. Fica assim mais claro e evidente que a este sócio, é essencial reconhecer o pró-labore.
"O risco de tirar os rendimentos sem separar adequadamente entre Lucro e Pró-labore é ser fiscalizado e tributado pelo INSS pela integralidade da remuneração recebida, acarretando juros e multas sobre valores retroativos."
Impactos do e-Social na Fiscalização sobre Pró-Labore
Com a entrada do e-Social, a fiscalização do pagamento será ainda mais efetiva. As tabelas auxiliares como a S1010 de Rúbricas, S1030 de Cargos e S1200 e 1210 possuem a informação e reconhecimento do pró-labore na folha de pagamento.
Além disso, é preciso reconhece-lo nas Tabelas Auxiliares como a Categoria do trabalho de Diretor Não Empregado Sem FGTS ou Empresários, sócios e membro de conselho administração e fiscal e ainda na SEFIP como “Diretor não empregado” e demais empresários sem FGTS.
Enfim, todas as informações deverão estar consistentes sobre o risco de fiscalização.
Portanto, tendo tudo isso exposto e conforme as regras/legislações atuais, recomendamos sim que os sócios e administradores que atuem na empresa tenham sua remuneração atrelada também ao Pró-Labore, ou seja, recomendamos que sua remuneração seja percebida/retirada via Pró-Labore, além de lucros, caso haja lucros a distribuir.
Bases Legais:
Art. 1.018 do RIR/2018
Decreto número 3.048/1999 do Regulamento da Previdência Social
Capítulo III da Instrução Normativa RFB número 1.397 de 16 de setembro de 2013
Inciso I do art. 27 da IN RFB número 1.397/2013.
Art. 10 da Lei 9.249/1995
Art. 238 da IN RFB número 1.700/2017.
Art. 61 da Lei de número 8.981/1995
Art. 74 da Lei de número 8.383/1991
Solução de Consulta COSIT de número 120 de 2016, Receita Federal do Brasil
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