SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS – e-Social
O Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social. Trata-se de instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição. A prestação das informações ao e-Social substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos.
A obrigatoriedade de envio de eventos ao e-Social foi definida pelo Comitê Diretivo através da resolução nº 02/2017
OBRIGAÇÃO
Para obrigatoriedade de envio das informações ao e-Social, os contribuintes foram organizados por Grupos assim definidos pelo artigo 2° da Portaria Conjunta SPREV/RFB/ME n° 076/2020:
Empresas do 1° grupo
Com base no Art. 2º, I Portaria Conjunta SEPRT/RFB Nº 76 de 2020, o 1º Grupo de Empresas do cronograma do e-Social compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863 de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), conforme abaixo:
Empresa Pública; Sociedade de Economia Mista; Sociedade Anônima Aberta; Sociedade Anônima Fechada; Sociedade Empresária Limitada; Sociedade Empresária em Nome Coletivo; Sociedade Empresária em Comandita Simples; Sociedade Empresária em Comandita por Ações; Sociedade em Conta de Participação; Empresário Individual; Cooperativa; Consórcio de Sociedades; Grupo de Sociedades; Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira; Empresa Domiciliada no Exterior; Clube/Fundo de Investimento; Sociedade Simples Pura; Sociedade Simples Limitada; Natureza Jurídica; Sociedade Simples em Nome Coletivo; Sociedade Simples em Comandita Simples; Empresa Binacional; Consórcio de Empregadores; Consórcio Simples; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária); Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples); Sociedade Unipessoal de Advogados; Cooperativas de Consumo.
CRONOGRAMA DO 1° GRUPO
Conforme o Art. 2º, parágrafo único, Portaria Conjunta SEPRT/RFB Nº 76 de 2020, as empresas que tenham auferido, no ano de 2016, receita bruta total superior a R$ 78 milhões (conforme declaração na Escrituração Contábil Fiscal – ECF) e que pertencem ao 1º Grupo de Empresas do e-Social devem observar o cronograma a seguir para envio das informações trabalhistas e previdenciárias.
O faturamento compreende o total da receita bruta apurada nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977, auferida no ano- calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao mesmo ano-calendário.
a) Envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do e-Social - 1° fase - A partir das 8h de 08 de janeiro de 2018
b) Envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do e-Social, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) - 2° fase - A partir das 8h de 1º de março de 2018
c) Envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do e-Social - 3° fase - A partir das 8h de 1º de maio de 2018
d) Envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do e-Social, relativos à SST - 4° fase - A partir das 8h de 8 de junho de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data
Empresas do 2° grupo
Conforme o Art. 2º, II Portaria Conjunta SEPRT/RFB Nº 76 de 2020, o 2º Grupo de Empresas do cronograma do e-Social compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 2016, com faturamento no ano de 2016 igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), exceto:
a) as optantes pelo Simples Nacional, que constem nessa situação no CNPJ em 1º de julho de 2018; e
b) as que não fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data de 1º de julho de 2018.
Empresas: Empresa Pública; Sociedade de Economia Mista; Sociedade Anônima Aberta; Sociedade Anônima Fechada; Sociedade Empresária Limitada; Sociedade Empresária em Nome Coletivo; Sociedade Empresária em Comandita Simples; Sociedade Empresária em Comandita por Ações; Sociedade em Conta de Participação; Empresário Individual; Cooperativa; Consórcio de Sociedades; Grupo de Sociedades; Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira; Empresa Domiciliada no Exterior; Clube/Fundo de Investimento; Sociedade Simples Pura; Sociedade Simples Limitada; Natureza Jurídica; Sociedade Simples em Nome Coletivo; Sociedade Simples em Comandita Simples; Empresa Binacional; Consórcio de Empregadores; Consórcio Simples; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária); Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples); Sociedade Unipessoal de Advogados; Cooperativas de Consumo.
CRONOGRAMA 2° GRUPO
O Arts. 2º, I e 4º Portaria Conjunta SEPRT/RFB Nº 76 de 2020 trata que as empresas que tenham auferido, no ano de 2016, receita bruta total igual ou inferior a R$ 78 milhões (conforme declaração na Escrituração Contábil Fiscal – ECF) e que pertencem ao 1º Grupo de Empresas do eSocial, exceto os optantes pelo Simples Nacional que constam nessa situação no CNPJ em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior, devem observar o cronograma a seguir para envio das informações trabalhistas e previdenciárias.
a) Envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do e-Social - 1° fase - A partir das 8h de 16 de julho de 2018
b) Envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do e-Social, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) - 2° fase - A partir das 8h de 10 de outubro de 2018
c) Envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do e-Social - 3° fase - A partir das 8h de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019
d) Envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do e-Social, relativos à SST - 4° fase - A partir das 8h de 8 de setembro de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data
Empresas do 3° grupo
Conforme o Art. 2º, III Portaria Conjunta SEPRT/RFB Nº 76 de 2020, o 3º Grupo de Empresas compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos (entes públicos),exceto os empregadores domésticos.
CRONOGRAMA DO 3° GRUPO
O Art. 2º, III e 4º Portaria Conjunta SEPRT/RFB Nº 76 de 2020 trata que o 3º Grupo de Empregadores compreende os obrigados ao e-Social não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos (entes públicos),exceto os empregadores domésticos.
a) Envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do e-Social - 1° fase - A partir das 8h de 10 de janeiro de 2019
b) Envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do e-Social, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) - 2° fase - A partir das 8h de 10 de abril de 2019
c) Envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do e-Social - 3° fase - A partir das 8h de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021
d) Envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do e-Social, relativos à SST - 4° fase - A partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data
Empresas do 4° grupo
Considerando o Arts. 2º, IV e 4º Portaria Conjunta SEPRT/RFB Nº 76 de 2020, o 4º Grupo compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 2016, conforme abaixo:
Órgão Público do Poder Executivo Federal; Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal; Órgão Público do Poder Executivo Municipal; Órgão Público do Poder Legislativo Federal; Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal; Órgão Público do Poder Legislativo Municipal; Órgão Público do Poder Judiciário Federal; Órgão Público do Poder Judiciário Estadual; Autarquia Federal; Autarquia Estadual ou do Distrito Federal; Autarquia Municipal; Fundação Pública de Direito Público Federal; Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal; Fundação Pública de Direito Público Municipal; Órgão Público Autônomo Federal; Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal; Órgão Público Autônomo Municipal; Comissão Polinacional; Fundo Público; Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública); Consórcio Público de Direito Privado; Estado ou Distrito Federal; Município; Fundação Pública de Direito Privado Federal; Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal; Fundação Pública de Direito Privado Municipal.
CRONOGRAMA DO 4° GRUPO
Conforme o Art. 2°, IV e 4° da Portaria Conjunta SEPRT/RFB n° 76 de 2020, o 4º Grupo compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 2016.
a) Envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do e-Social - 1° fase - A partir das 8h de 8 de julho de 2021, observado que o envio das informações constantes dos eventos da tabela S-1010 deverá ocorrer até 07 de abril de 2022
b) Envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do e-Social, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) - 2° fase - A partir das 8h de 8 de novembro de 2021
c) Envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do e-Social - 3° fase - A partir das 8h de 8 de abril de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2022
d) Envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do e-Social, relativos à SST - 4° fase - A partir das 8h de 11 de julho de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data
ME e EPP, MEI, Segurado Especial e Produtor Rural Pessoa Fisica
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual – MEI com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos na Portaria Conjunta SEPRET/RFB Nº 76 de 2020.
Art. 6º Portaria Conjunta SEPRT/RFB Nº 76 de 2020.
Outras Obrigações
A prestação das informações por meio do e-Social nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/RFB Nº 76 de 2020 ou de outros atos específicos substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 7º Portaria Conjunta SEPRT/RFB Nº 76 de 2020.
PRAZO
Nota Orientativa e-Social 2019.18 – ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE ENVIO DE EVENTOS DO E-SOCIAL
Alteração dos prazos de envio de eventos ao e-Social
Os eventos não periódicos e periódicos possuem um prazo "geral" estabelecido no Manual de Orientação do e-Social – MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1: o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência do evento.
Esse prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item "Prazo de envio", como por exemplo: S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc.
Contudo, durante o período de implantação do e-Social, o prazo de envio desses eventos será dilatado, passado para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia 15/06/2019.
Entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está obrigado ao e-Social, enquanto não houver a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS. Na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7.
A alteração em questão refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao e-Social e não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos permanecem aqueles definidos em lei (por exemplo, o prazo de recolhimento do FGTS mensal mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se no caso de o vencimento cair em dia não útil). Os empregadores deverão observar os prazos legais de vencimento inclusive durante o período de implantação do e-Social.
Exceções
Excetuam-se da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram estipulados com vencimento próprio. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S- 2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da rescisão.
No caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da regra geral de prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º salário), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Os prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado, acompanham os eventos aos quais se relacionam. Por exemplo, o evento S-1005 deve ser enviado antes do S-2200 e do S-1200 que o referenciam; por sua vez, o S-1200 deve ser enviado antes do fechamento da folha (S-1299). Desta forma, os prazos para os eventos de tabela também estão modificados, ainda que de forma reflexa.
A alteração do prazo também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda. Mantém-se o vencimento no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário), o que será espelhado no DAE.
O Comentário E-SOCIAL - PRAZO DE ENVIO DE EVENTOS DO E-SOCIAL possui uma tabela com os eventos e os prazos de relacionados.
FORMA
Para transmitir o e-Social, é necessário ter um software com com o leiaute do e-social Isso porque não existe um Portal para envio manual dos eventos, sendo assim, as informações devem ser enviadas via web services.
Portanto, não existe um sistema para validar (PVA) feito pela Receita Federal, cabendo cada empresa desenvolver ou adquirir um software privado.
O certificado digital utilizado no sistema e-Social deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme trata Página 27 do Manual de Orientação do e-Social
Penalidade
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