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DME - o que é isso?

Atualizado: 8 de nov. de 2022

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE - DME

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) é uma obrigação que trata de informações relativas a uma operação liquidada, total ou parcialmente, em espécie, decorrente de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de formulário eletrônico.


OBRIGAÇÃO

É obrigatória a prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$30 mil. As operações serão reportadas em formulário eletrônico, denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME.


PRAZO

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.


FORMA

O acesso a DME está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC, no serviço “apresentação da DME”) da RFB na internet no endereço:

http://www.receita.fazenda.gov.br


PENALIDADE

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

1 - pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; e

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

2 - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

A multa prevista na alínea "a" no Item 2 será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.


A multa prevista na alínea "b" do Item 1 será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.


A multa prevista no Item 1 será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.


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